CMDCA LANÇA EDITAL REGULAMENTANDO A PROPAGANDA ELEITORAL PARA CANDIDATOS AO C.T. DE ALCÂNTARAS

CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alcântaras

RESOLUÇÃO/EDITAL N.º 11/2010, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.

DISPÕE SOBRE E REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE ALCÂNTARAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ALCÂNTARAS – CE, assistido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA VINCULADA DE ALCÂNTARAS, torna público, para o conhecimento dos interessados, que:



RESOLVE:

Art. 1º- A Eleição do Conselho Tutelar de Alcântaras realizar-se-á no dia 19 de setembro de 2010, escolhido pela comunidade local através do voto direto e secreto.

Art. 2º- Serão utilizadas urnas de lonas em todas as seções eleitorais as quais terão seus locais, normas e condições estabelecidas em Resolução própria.

Art. 3º- Estão aptos ao exercício do voto todos os eleitores com domicílio eleitoral na cidade de Alcântaras, os quais deverão se dirigir aos locais de votação (estes a serem posteriormente divulgados) munidos do título de eleitor e documento de identificação oficial com foto.

Art. 4º- A propaganda eleitoral será permitida do dia 17/08/2010 à 17/09/2010 deste ano. Lembrando que se houver flagrante antes da homologação da candidatura, a mesma poderá a vir ser impugnada.

Art. 5º- Não será tolerada propaganda:
I. De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II. De incitamento de atentado contra pessoas ou bens;
III. De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
IV. Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
V. Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VI. De candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
VII. Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contra velha a posturas municipais ou qualquer restrição de direito;
VIII. Que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
IX. É vedada na campanha a confecção, utilização, distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou matérias que possam proporcionar vantagem ao eleitor, exceto apenas a confecção de santinhos.

Art. 6º- Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, pontes e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, faixas e assemelhados.

Art. 7º - Nas dependências do poder Legislativo e Executivo não pode a veiculação de propaganda eleitoral.

Art. 8º - Será permitida a participação do candidato em reunião de Grupo Organizado/Associação, a fim de divulgar suas propostas, desde que se obedeçam os seguintes critérios:
I. O Grupo Organizado/Associação deverá, necessariamente, convocar reunião ordinária ou extraordinária por meio de Edital de Convocação, no mínimo 48 horas antes da realização da reunião;
II. O Edital e Reunião deverá ser amplamente divulgado no município, a fim dos candidatos e eleitores tomarem ciência do mesmo;
III. Todos os candidatos interessados terão direito a voz na reunião, e deverão expor suas propostas de campanha.

Art. 9º - No dia da Eleição será proibido:
I. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de carreata;
II. A arregimentação de eleito ou a propaganda de boca de urna;
III. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário;
IV. Constitui crime, punível com detenção divulgar, na propaganda fatos que se sabem inverídicos, em relação aos candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado;
V. Será vedada, durante todo dia de votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
VI. No recinto das seções eleitorais será proibida aos mesários, presidentes, secretários o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato;

Art. 10 - Constitui captação ilegal de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Sob pena de cassação do seu registro.


Art. 11 - Compete ao Ministério Público a fiscalização da propaganda, tomar as providências para impedir práticas ilegais.

Art. 12 - Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso esse não seja por ela responsável.

Art. 13 - Serão permitidos, até a antevéspera do dia da eleição, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício.

Art. 14 - Os casos omisso serão tratados pela Comissão Organizadora do Processo de Eleição do Conselho Tutelar de Alcântaras.

Art. 15 - Este Edital entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Alcântaras-Ce., 16 de Agosto de 2010.



Terezinha Batista Lúcio
PRESIDENTE DO CMDCA